As competências para instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a competência para a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias estão cometidas ao dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural acedido ou recolhido, ou, nos demais casos, ao dirigente máximo do departamento com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 28.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012