- 1 -Todas as licenças para acesso a recursos naturais, ainda que com fins científicos, emitidas em momento anterior à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas nos termos em que foram atribuídas.
- 2 -Sempre que os titulares de licenças atribuídas nos termos do número anterior pretendam que, ao abrigo das mesmas, seja atribuído Identificador Único e Certificado de Conformidade, devem solicitá-lo, mediante pedido escrito, ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência tecnologia.
- 3 -O pedido referido no número anterior deve ser efetuado com cumprimento do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 15.º, 18.º e 19.º do presente diploma.
Artigo 32.º — Licenças anteriores
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012