- 1 -O consentimento prévio informado constitui o procedimento administrativo que garante que o acesso ou amostragem de recursos naturais para fins científicos é realizado de acordo com as normas definidas pelo presente diploma.
- 2 -O consentimento prévio informado é titulado por um certificado de consentimento prévio informado, doravante designado por CCPI, cujo conteúdo e validade são regulados no presente diploma.
Artigo 4.º — Consentimento prévio informado
Vigente desde: 05/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2012