- 1 -Salvo as exceções previstas no presente diploma, a recolha de amostras de recursos naturais para fins científicos fica sujeita à apresentação prévia de um pedido escrito para o efeito, a efetuar junto do departamento do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar, ou do departamento do governo com competência em matéria de ciência e tecnologia.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser apresentado diretamente na plataforma eletrónica prevista no presente diploma.
- 3 -O pedido referido no n.º 1 deve ser apresentado com uma antecedência de, pelo menos, 45 dias relativamente à data de início da recolha das amostras.
- 4 -Excecionalmente, em casos devidamente justificados, designadamente em situações involuntárias ou imprevistas, o acesso e amostragem de recursos naturais pode ser realizado independentemente da formulação de pedido.
Artigo 5.º — Pedido para o acesso
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012