- 1 -Salvo em casos excecionais, a atribuição de licença administrativa observa o disposto na legislação específica aplicável em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar e cumpre o estatuído no presente diploma, no que se refere à componente relativa aos fins científicos.
- 2 -O procedimento e instrução da atribuição da licença referida no número anterior deve prever a consulta ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, a realizar no prazo de 10 dias úteis após a apresentação do pedido.
- 3 -Para efeitos do referido no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, nos 10 dias úteis subsequentes à data em que foi consultado, emite parecer vinculativo no que respeita à componente dos fins científicos constantes do pedido.
- 4 -Sempre que, de acordo com o pedido efetuado nos termos dos artigos anteriores, se verificar que existe uma componente de fins científicos, a validade da licença administrativa para efeitos de acesso ou amostragem aos recursos naturais previstos no n.º 1 do artigo 3.º fica dependente de procedimento de ratificação para consentimento prévio informado, a efetuar pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
- 5 -A ratificação referida no número anterior destina-se a confirmar o consentimento prévio informado e a permitir a emissão de CCPI, nos termos regulados pelo presente diploma, e pressupõe o cumprimento do estatuído no artigo 6.º
- 6 -A licença referida nos números anteriores é apensa ao CCPI e dele faz parte integrante.
Artigo 8.º — Licença administrativa
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012