- 1 -Do pedido apresentado nos termos dos artigos anteriores é efetuada uma apreciação liminar para determinar se o mesmo fica sujeito a procedimento de licença ou de autorização administrativas, de acordo com os critérios definidos no artigo 3.º
- 2 -Sempre que se verificar que o pedido se refere às situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º a instrução do mesmo é efetuada pelo departamento do Governo Regional competente em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar e dá lugar à atribuição de uma licença administrativa, com as especificidades constantes do presente diploma.
- 3 -Em todas as outras situações a instrução do pedido é efetuada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e dá lugar à atribuição de uma autorização administrativa.
Artigo 7.º — Apreciação liminar e instrução do pedido
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012