Os artigos 5.º, 8.º e 12.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Terem apresentado pedido de apoio, referente ao ano de 2024, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI para a Região Autónoma dos Açores (POSEI - RAA), nos termos da respetiva legislação aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -A condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que ocorra a morte de agricultor que a cumpra, tem-se por verificada na herança indivisa, ou em terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros.
- 3 -A condição de beneficiário prevista no artigo 4.º é transmitida, por morte do agricultor, para a herança indivisa ou para terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros.
- 4 -Nas situações a que refere o número anterior, a condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 tem-se por verificada na herança indivisa, ou em terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O limite orçamental dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é de 2 700 000,00 € (dois milhões e setecentos mil euros).
- 2 -[...]
Artigo 12.º
[...]
Os pagamentos dos apoios objeto do presente diploma são efetuados pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural.