- 1 -Findo o prazo para apresentação das candidaturas, a entidade de enquadramento, através da respetiva equipa técnica, procede à sua análise e avaliação.
- 2 -As candidaturas são avaliadas em função dos critérios de ponderação e instrumentos de avaliação multidimensional previstos no anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, com base nos elementos recolhidos no âmbito da visita domiciliária e da entrevista previstas no artigo 18.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes critérios de ponderação e instrumentos de avaliação multidimensional:
- a)Condições socioeconómicas do candidato e, quando aplicável, do respetivo agregado familiar;
- b)Sustentabilidade da rede de suporte disponível, expressa pelo número de horas e meios afetos;
- c)Ataraxia;
- d)Qualidade de vida do candidato;
- e)Funções cognitivas do candidato;
- f)Sobrecarga do cuidador;
- g)Sustentabilidade da rede de apoio a implementar com a indicação dos meios a afetar, de maneira a aferir-se a adequabilidade ao candidato, com uma amplitude máxima de sete horas diárias.
- 4 -A classificação final de cada uma das candidaturas é expressa numa escala de 0 a 20 valores, até às centésimas e sem arredondamento, sendo as candidaturas ordenadas por ordem decrescente da classificação obtida.
- 5 -Em caso de igualdade na classificação final, são aplicados sucessivamente, pela seguinte ordem, os critérios de desempate seguintes:
- a)Sustentabilidade da rede de suporte disponível;
- b)Sustentabilidade da rede de apoio a implementar;
- c)Condição funcional do candidato, aferida nos termos do Anexo II.
- 6 -Salvo disposição em contrário, a ordenação das candidaturas é efetuada por referência ao concelho de residência dos candidatos.
Artigo 15.º — Análise e avaliação das candidaturas
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026