- 1 -Em casos devidamente fundamentados, a sinalização do indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph pode ser feita pelo ISSA, IPRA, ou por outra entidade de âmbito social.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a entidade de enquadramento fica obrigada a providenciar os meios necessários ao devido encaminhamento do indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph.
Artigo 17.º — Sinalização em casos especiais
Vigente desde: 07/09/2026
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