- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, a entidade de enquadramento, através da respetiva equipa técnica, procede ao contacto pessoal com os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph candidatos, ou com os respetivos representantes legais, a fim de proceder ao agendamento de uma visita ao domicílio.
- 2 -A visita ao domicílio cumpre as seguintes finalidades:
- a)Aplicar os instrumentos de avaliação previstos no anexo ii ao candidato;
- b)Conhecer as expectativas do indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph, caso seja possível, caso contrário, o candidato pode ser assistido pelo seu representante legal;
- c)Solicitar os esclarecimentos necessários conforme previsto no artigo 14.º;
- d)Efetuar o levantamento das necessidades específicas do indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph;
- e)Identificar, eventualmente, outros apoios ou respostas sociais de que o indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph usufrua, na rede formal e informal;
- 3 -Na entrevista podem ser prestados esclarecimentos sobre a idoneidade e os requisitos a cumprir pelo cuidador ao domicílio, caso se afigure necessário.
- 4 -Feitos os levantamentos previstos nos números anteriores, é elaborado um projeto de PIC.
- 5 -Em casos devidamente fundamentados, pode ser agendada uma segunda entrevista, por forma a esclarecer alguns aspetos considerados essenciais, relativos à prestação de serviços e cuidados.
Artigo 18.º — Entrevista
Vigente desde: 07/09/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2026