- 1 -A entidade de enquadramento nomeia a respetiva equipa técnica, a qual fica responsável pela prática de todos os atos necessários à implementação dos apoios na prestação de cuidados e serviços.
- 2 -A equipa técnica é constituída pelo diretor ou coordenador técnico da entidade de enquadramento, e por elementos com formação superior nas áreas das ciências sociais e humanas, da saúde, ou em área conexa relevante, que possuam, preferencialmente, experiência profissional comprovada na área das pessoas com deficiência e incapacidade.
- 3 -A entidade de enquadramento define o número de membros da equipa técnica em função das necessidades e do número de vagas a disponibilizar.
- 4 -À entidade de enquadramento incumbe, entre outras, as seguintes funções:
- a)Implementar, acompanhar e proceder à avaliação do projeto-piloto;
- b)Apreciar e avaliar as candidaturas efetuadas no âmbito do presente regulamento, e elaborar o respetivo relatório social, coadjuvada pela respetiva equipa técnica;
- c)Definir os modelos e instrumentos de avaliação a utilizar pela equipa técnica;
- d)Elaborar o PIC, conjuntamente com a equipa técnica;
- e)Identificar eventuais necessidades formativas dos cuidadores ao domicílio;
- f)Participar na seleção dos recursos humanos a afetar à prestação de serviços e cuidados;
- g)Proceder à supervisão da equipa técnica;
- h)Velar pela multidisciplinaridade da equipa técnica;
- i)Monitorizar e fiscalizar o cumprimento do PIC;
- j)Reportar eventuais dificuldades e constrangimentos ao departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, igualdade e inclusão social;
- k)Comunicar e manter atualizada, junto do ISSA, IPRA, toda a informação relativa aos cuidadores ao domicílio e respetivas modificações substanciais ao contrato de prestação de serviços e cuidados;
- l)Aferir o grau de satisfação dos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, e respetivas famílias, diretamente, ou através de um familiar, ou representante legal;
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, à entidade de enquadramento compete ainda dirigir a prestação de serviços e cuidados, assumindo a responsabilidade pela organização, funcionamento, coordenação e supervisão da equipa técnica.
- 6 -Incumbe à entidade de enquadramento a responsabilidade de estabelecer um modelo de gestão técnica adequado, tendo em conta, designadamente, a melhoria da prestação de serviços e cuidados.
- 7 -A entidade de enquadramento e a respetiva equipa técnica reservam-se o direito de emitir recomendações e comandos vinculativos no que respeita ao cumprimento do PIC, pelo cuidador ao domicílio, e/ou outros intervenientes no processo.
- 8 -Quando a prestação de cuidados e serviços decorra em estabelecimento de apoio social, a execução e coordenação técnica das intervenções incumbem à entidade de enquadramento, cabendo ao estabelecimento de apoio social assegurar a colaboração necessária e o acesso às condições para a sua concretização, no respeito pelas respetivas competências legais e mediante articulação entre as partes.
Artigo 19.º — Entidade de enquadramento
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026