- 1 -Decorrido o prazo de audiência prévia a que se refere o artigo anterior, a entidade de enquadramento elabora o relatório final fundamentado, no qual pondera, quando aplicável, as pronúncias apresentadas pelos candidatos, e mantém ou altera as conclusões constantes do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer candidatura, quando verifique a existência de fundamento que a determine.
- 2 -Na situação prevista na parte final do número anterior, bem como quando, do relatório final, resulte uma alteração da ordenação das candidaturas estabelecida no relatório preliminar, é realizada nova audiência prévia, aplicando-se subsequentemente o disposto no número anterior.
Artigo 23.º — Relatório final
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026