- 1 -O PIC é adaptado ao indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph, privilegiando sempre a autonomia da vontade da pessoa, sem prejuízo das disposições em matéria de suprimento da incapacidade, previstas no Código Civil.
- 2 -O conteúdo do PIC é fixado, sempre que possível, em função das motivações e dos desejos do próprio.
- 3 -Do PIC constam obrigatoriamente os elementos seguintes:
- a)A identificação do beneficiário;
- b)O número de processo de candidatura;
- c)A data de início e termo da prestação de serviços e cuidados;
- d)A identificação e o contacto do familiar e/ou representante legal.
- 4 -O PIC documenta as necessidades e os cuidados do indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph, a sua operacionalização e a respetiva monitorização prática.
- 5 -A entidade de enquadramento mantém o PIC atualizado, procedendo à sua revisão sempre que ocorram alterações suscetíveis de afetar o respetivo conteúdo.
- 6 -O PIC é elaborado em função do modelo que consta do anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 25.º — Plano Individual de Cuidados
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026