- 1 -O pedido de subvenção ao acompanhante é submetido diretamente pelo interessado, ou através do seu representante legal, ao ISSA, IPRA, mediante o preenchimento de formulário próprio, através de uma das formas previstas no n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -O pedido de subvenção ao acompanhante é acompanhado da entrega de uma cópia dos documentos previstos nas alíneas a), b), f), g), h), i), j) e k) do n.º 3 do artigo 13.º
- 3 -Podem ser solicitados, oficiosamente, outros documentos ou elementos necessários à instrução do pedido.
- 4 -A prestação de falsas declarações constitui motivo de indeferimento do pedido de atribuição de subvenção ao acompanhante, sem prejuízo da responsabilidade em matéria civil e/ou penal associadas.
- 5 -O projeto de decisão final é notificado aos requerentes para, querendo, se pronunciarem por escrito, em sede de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis.
- 6 -A decisão de atribuição da subvenção ao acompanhante é publicitada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 7 -O modelo do formulário a que se refere o n.º 1 consta do anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 34.º — Procedimento
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026