- 1 -Pode ser acompanhante do indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph quem lhe preste, de forma regular e não permanente, acompanhamento e cuidados.
- 2 -A qualidade de acompanhante não depende da existência de vínculo familiar com o indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph, nem do exercício de atividade profissional remunerada.
- 3 -A atribuição e a manutenção da subvenção ao acompanhante dependem da prestação efetiva de acompanhamento durante, pelo menos, seis horas por dia.
Artigo 33.º — Acompanhante do indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph
Vigente desde: 07/09/2026
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