- 1 -A cada indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph é atribuída uma subvenção não reembolsável ao acompanhante, fixada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/A, de 23 de novembro.
- 2 -O pagamento da subvenção ao acompanhante é realizado pelo ISSA, IPRA.
Artigo 36.º — Pagamento da subvenção ao acompanhante
Vigente desde: 07/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2026