- 1 -As entidades prescritoras, pertencentes ao SRS, asseguram a rastreabilidade e a monitorização do número de prescrições médicas emitidas, bem como dos produtos atribuídos e dos custos associados, e remetem à direção regional competente em matéria de saúde, nos termos e modelo definidos por despacho emitido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
- 2 -O ISSA, IPRA, procede ao acompanhamento, avaliação e fiscalização da aplicação dos apoios específicos previstos no presente diploma, designadamente do cuidador ao domicílio e da subvenção ao acompanhante.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de enquadramento encontram-se obrigadas a facultar o acesso a toda a documentação relevante para esse efeito.
Artigo 38.º — Monitorização, avaliação e fiscalização
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026