- 1 -Aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph são também atribuídos, gratuitamente, e mediante prescrição médica, analgésicos, antiespásticos, vitaminas, espessante alimentar, anticoncecionais orais, ou outro material de planeamento familiar, assim como todo o material clínico que se afigure necessário e adequado ao estádio da doença e/ou diagnóstico.
- 2 -O material clínico previsto no número anterior é fornecido por entidade prescritora pertencente ao SRS, gratuitamente, ou a título de empréstimo, nos casos em que os materiais sejam reutilizáveis.
- 3 -Não sendo possível a entrega do material clínico junto da entidade prescritora pertencente ao SRS, os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, mediante prescrição médica, podem adquirir o material clínico previsto no n.º 1 nas farmácias comunitárias, mantendo o direito à comparticipação total.
Artigo 6.º — Outro material clínico
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026