- 1 -O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FRA será prestado pelo pessoal do quadro da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
- 2 -As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas em despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.
Aprovado pelo Governo Regional em 26 de Março de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
ARTIGO 12.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 13/05/1980
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Em vigor desde 13/05/1980