Além das atribuições referidas no artigo 4.º do Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 2/79/A, de 26 de Fevereiro, competirá ao conselho directivo:
- a)Elaborar e propor à aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, até 30 de Agosto de cada ano, o plano de actividades e orçamento do FRA, para o ano económico imediato, bem como os planos plurianuais que venham a ser determinados;
- b)Adquirir, onerar e alienar bens imóveis e semoventes, em conformidade com o disposto na lei, bem como propor ao Secretário Regional do Comércio e Indústria a concessão de subsídios especialmente previstos no programa de actividades ou que pelo seu carácter de urgente necessidade se mostrem oportunos, de harmonia com os objectivos próprios do FRA;
- c)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos a ele presentes e que visem a prossecução dos objectivos do FRA;
- d)Executar e velar pelo cumprimento dos programas e projectos a cargo do FRA, e que se integrem no plano regional;
- e)Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços do FRA, bem como o seu próprio regimento, submetendo-os, obrigatoriamente, à homologação do Secretário Regional do Comércio e Indústria;
- f)Contratar com técnicos ou empresas a realização de estudos e tarefas de obras, que venham a tornar-se indispensáveis para a execução dos projectos da sua responsabilidade;
- g)Instaurar pleitos e defender-se neles;
- h)Justificar as faltas dos seus membros e exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei.