Os membros do conselho directivo terão direito a gratificação e a abonos de transportes e de ajudas de custo, enquanto no desempenho das suas funções, nas condições que vierem a ser fixadas em despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças e do Comércio e Indústria.
ARTIGO 5.º — (Gratificações e outros abonos)
Vigente desde: 13/05/1980
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Em vigor desde 13/05/1980