- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho directivo:
- a)Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo;
- b)Dirigir todos os serviços do FRA, com vista à realização das finalidades do organismo e à execução do plano e orçamento;
- c)Autorizar despesas de manutenção dos serviços, quando não excedam o valor de 50000$00;
- d)Submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que, tendo sido tratados pelo conselho directivo, careçam de decisão superior;
- e)Fazer executar e fiscalizar o cumprimento das deliberações do conselho directivo;
- f)Submeter as contas do FRA, enquanto não for criada a secção regional do Tribunal de Contas, à apreciação do Secretário Regional das Finanças e à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria;
- g)Assinar ou visar a correspondência expedida ou recebida;
- h)Representar o Fundo em juízo e fora dele;
- i)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação do conselho directivo;
- j)Ordenar e verificar o processamento de folhas de despesa e autorizar o seu pagamento no âmbito da sua competência.
- 2 -O presidente do conselho directivo depende directamente do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
ARTIGO 6.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 13/05/1980
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Em vigor desde 13/05/1980