- 1 -As receitas serão normalmente cobradas por meio de guias emitidas pelo Fundo, a pagar pelas entidades devedoras, no prazo de quinze dias, nos cofres da Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Fundo.
- 2 -Quando tal seja aconselhável, poderão as cobranças ser efectuadas por intermédio de outras entidades, que as depositarão à ordem do Fundo, nos oito dias seguintes à sua recepção.
- 3 -Para cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao Fundo, seja qual for a sua origem, natureza ou título, terão força executiva, nos termos e para os efeitos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, as certidões de créditos passadas pelo conselho directivo do Fundo e autenticadas com o respectivo selo branco da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
ARTIGO 9.º — (Cobrança das receitas)
Vigente desde: 13/05/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1980