Mediante despacho do presidente do IRASC, homologado pelo Presidente do Governo Regional, poderão ser constituídos os grupos de trabalho que se mostrarem convenientes para o exercício das funções de estudo ou execução de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos serviços do Instituto.
Artigo 11.º — (Constituição do grupos de trabalho)
Vigente desde: 03/05/1982
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Em vigor desde 03/05/1982