- 1 -O conselho coordenador será constituído pelo presidente da direcção, por representantes do movimento cooperativo, um por cada ilha, e pelas Secretarias Regionais da Educação e Cultura, do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Indústria e do Equipamento Social, a designar nos termos dos números seguintes.
- 2 -O representante do movimento cooperativo de cada ilha será designado, até 31 de Dezembro de cada ano, por todas as cooperativas com sede na ilha, na sequência de reunião atempadamente convocada para o efeito pelo presidente da direcção do IRASC.
- 3 -O mandato de cada um dos representantes do movimento cooperativo será anual e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, podendo, contudo, ser sucessivamente prorrogado, desde que assim seja decidido em reunião convocada nos termos do número anterior.
- 4 -Os representantes de cada uma das Secretarias Regionais mencionadas no n.º 1 serão nomeados por despacho dos respectivos Secretários Regionais, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, podendo o referido mandato ser sucessivamente prorrogado se essa for a vontade expressa do secretário regional competente.
Artigo 6.º — (Composição do conselho)
Vigente desde: 03/05/1982
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Em vigor desde 03/05/1982