Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1986
(Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores)
Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1986, constante dos mapas anexos I e II, os quais fazem parte integrante do presente diploma.
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da administração regional, incluindo os serviços com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, são aprovados pelo Conselho do Governo, por proposta dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
(Utilização das dotações orçamentais)
(Regime duodecimal)
(Despesas de anos económicos anteriores)
(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
(Fundos permanentes)
(Fixação de prazos para autorização de despesas)
(Atribuição de subsídios e de adiantamentos)
(Admissão de pessoal)
A admissão de pessoal não vinculado à Região Autónoma dos Açores pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, depende de prévia concordância do Secretário Regional das Finanças, a emitir no prazo máximo de 15 dias.
(Aquisição de veículos com motor)
Em 1986 nenhum serviço da Região, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada, a aprovar pelos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
(Concurso público ou limitado e ajuste directo)
(Realização e dispensa de concurso)
(Requisitos para a dispensa de concurso)
(Celebração de contrato escrito)
1 - A celebração de contrato escrito será obrigatória quando:
a) As obras forem de importância superior a 1000 contos;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 500 contos;
c) A execução da obra deva demorar mais de 120 dias ou o fornecimento deva exceder 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.
3 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando:
a) Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º;
b) Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega.
(Competência para dispensa de concurso e contrato escrito)
São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito:
(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)
Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 13.º
(Autorização de despesas)
(Retribuição de encargos em mais de um ano económico)
(Aprovação das minutas de contrato)
(Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos da Região cuja renda anual não exceda 600 contos carecem da autorização do Secretário Regional das Finanças e os de importância superior ficam sujeitos à autorização do Conselho do Governo Regional.
(Regulamentação)
O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Dezembro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ANEXO I
Resumo das receitas por capítulos
(ver documento original)
ANEXO II
Resumo das despesas por secretarias regionais
(ver documento original)