- 1 -Os fundos permanentes a constituir no ano de 1986 ficam dispensados da autorização do Secretário Regional das Finanças, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta da cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro seguinte os saldos que se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 7.º — (Fundos permanentes)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985