- 1 -Não é permitido contrair, em conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectadas a programas e projectos do âmbito do plano.
- 3 -A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 10 de Janeiro seguinte.
- 4 -As requisições e as folhas relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 1 do mês anterior àquele a que respeitam.
- 5 -Todas as operações a cargo das delegações da contabilidade pública regional respeitantes ao ano económico de 1986 terão lugar até 21 de Janeiro de 1987, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês.
- 6 -A partir de 31 de Janeiro de 1987 não poderão ser efectuados pagamentos de despesas por conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1986, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectuado.
- 7 -Quando se justifique, poderá o prazo a que se refere o número anterior ser prorrogado por resolução do Conselho do Governo.
Artigo 8.º — (Fixação de prazos para autorização de despesas)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985