- 1 -Os produtos destinados à exportação terão de ser acompanhados por certificado emitido pelo IVM, sem o qual não se poderá proceder ao seu despacho aduaneiro.
- 2 -No caso de se tratar de produtos engarrafados, os respectivos rótulos poderão adaptar-se, mediante autorização do IVM, às exigências do país de destino.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 21/10/1985
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Em vigor desde 21/10/1985