- 1 -A comercialização do vinho generoso da Madeira, qualquer que seja o destino, deverá subordinar-se às exigências constantes do respectivo Regulamento.
- 2 -A comercialização dos outros vinhos e derivados da Região poderá ser efectuada pelos próprios viticultores (e suas cooperativas) ou por armazenistas para o efeito devidamente inscritos no IVM nos termos dos números seguintes.
- 3 -Os viticultores (ou suas cooperativas) poderão vender os produtos a que se refere o número anterior a granel aos armazenistas, aos retalhistas ou directamente ao público, neste caso com prévia autorização do IVM e em quantidades não inferiores a 51.
- 4 -Os armazenistas como tal inscritos, independentemente da localização da sua sede e instalações, poderão fazer as aquisições e vendas aos estabelecimentos de retalho em qualquer local da Região.
- 5 -O engarrafamento só poderá ser efectuado em recipientes de capacidade até 5,31, mediante autorização do IVM, pelos viticultores, cooperativas de viticultores ou por armazenistas, qualquer que seja a localização da sede e instalações, e terá de obedecer às regras estabelecidas relativas à designação e apresentação.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 21/10/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1985