- 1 -A entrada, circulação e venda na Região de vinhos derivados de outras partes do território nacional obedecerão às seguintes regras:
- a)Os vinhos, quando não contidos em recipientes de capacidade até 1l, só podem entrar e circular na Região desde que devidamente rotulados e selados com selos comprovativos da sua qualidade ou, no caso dos vinhos não típicos regionais, quando acompanhados de certificados de qualidade emitidos pelos organismos competentes;
- b)Os vinhos derivados, quando contidos em recipientes de capacidade até 1l, só podem entrar e circular na Região desde que devidamente rotulados e selados com selos comprovativos da sua qualidade ou, no caso dos vinhos não típicos regionais, quando acompanhados de certificados de qualidade emitidos pelos organismos competentes.
- 2 -Em relação aos produtos vínicos estrangeiros, vigorarão as regras de carácter geral, nomeadamente no que se refere à sua selagem, que deverá ser feita antes do desembaraço aduaneiro dos mesmos.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 21/10/1985
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Em vigor desde 21/10/1985