Por portaria do Governo Regional poderão ser estabelecidas margens de lucro na venda ao público dos produtos vínicos de que trata este diploma, quer sejam ou não produzidos na Região, tendo em consideração a natureza, os preços de origem e demais circunstâncias que possam influir no mesmo, segundo a classe e categoria dos estabelecimentos.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 21/10/1985
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Em vigor desde 21/10/1985