- 1 -As infracções ao disposto neste diploma e diplomas regulamentares serão punidas, nos termos da legislação aplicável às infracções disciplinares contra a economia nacional, independentemente de qualquer outra sanção que, ao caso couber, nos termos da lei geral ou especial.
- 2 -Conforme os casos, competirá à direcção do IVM ou aos serviços agrícolas regionais, precedendo processo com audiência do arguido, a aplicação das sanções disciplinares previstas no número anterior.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 21/10/1985
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Em vigor desde 21/10/1985