Aos membros da direcção e aos funcionários da fiscalização do IVM é concedida no desempenho das atribuições de fiscalização a livre entrada em cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou recepção de mercadorias, mesmo quando sujeitos à fiscalização aduaneira.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 21/10/1985
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Em vigor desde 21/10/1985