- 1 -Os detentores de vinhas na Região Autónoma cuja produção se destine a comercialização deverão efectuar a sua inscrição como viticultores no prazo de 180 dias, em registo apropriado, nos serviços agrícolas regionais, os quais deverão promover o cadastro e classificação das parcelas que a cada um pertençam, nos casos em que tal ainda não tenha sido feito.
- 2 -Sempre que se verifique o abandono, arranque ou transmissão de qualquer vinha existente, bem como a plantação de novas vinhas, terá de ser dado conhecimento até 30 de Junho do ano seguinte aos referidos serviços agrícolas.
- 3 -Os viticultores que não cumpram o disposto nos números anteriores não poderão usufruir de quaisquer benefícios inerentes à qualidade de viticultor.
- 4 -Os serviços agrícolas regionais fornecerão ao Instituto do Vinho da Madeira (IVM) os elementos relativos ao cadastro vitícola indispensáveis à acção de disciplina vinícola a seu cargo.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 21/10/1985
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Em vigor desde 21/10/1985