- 1 -As novas plantações de vinha carecem de autorização prévia dos serviços agrícolas regionais, que dela darão conhecimento ao (IVM)
- 2 -As novas plantações deverão obedecer às normas técnicas e outras exigências constantes das respectivas licenças, designadamente quanto ao saneamento do terreno, armação, compasso, porta-enxertos e castas.
- 3 -As castas a utilizar deverão pertencer à categoria das recomendadas ou autorizadas constantes da lista geral de castas da Região a estabelecer por portaria do governo regional.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 21/10/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/1985