O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Agosto de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO
Regulamento da Produção e Comércio do Vinho da Madeira
I - Produção, preparação e circulação interna
1.º - 1 - Para todos os efeitos legais, é confirmada como denominação de origem, com as consequências daí resultantes, a designação Madeira ou vinho da Madeira (ou equivalente noutras línguas), a qual só poderá ser usado, em relação aos vinhos, para o vinho generoso que a tradição firmou com esse nome produzido na Região Vitivinícola Demarcada da Madeira e que satisfaça as exigências estabelecidas neste Regulamento e na demais legislação em vigor.
2 - A Região Demarcada da Madeira, destinada a vinho generoso, é coincidente com a área da Região Autónoma apropriada à cultura da vinha, mas, dadas as particularidades de certas zonas e o destino habitual da produção, poderá ser objecto de revisão em face dos estudos e das medidas de reconversão em curso ou a efectuar.
2.º - 1 - As vinhas destinadas à produção de vinho generoso da Madeira deverão estar ou ser instaladas em terrenos apropriados e constituídas pelas castas referidas no número seguinte, para o que serão objecto de apreciação pelos serviços agrícolas regionais no IVM.
2 - Em resultado da sua localização, castas utilizadas e outros elementos que contribuam para a qualidade do vinho, as vinhas serão classificadas pelos referidos serviços agrícolas regionais, o que poderá condicionar a autorização para a preparação do vinho generoso e para a identificação e comercialização de certos tipos de vinho.
3.º - 1 - As castas a que refere o número anterior são as seguintes:
a) Castas recomendadas:
Brancas: Sercial (ou Cerceal), Boal (ou Bual), Malvasia Cândida, Terrantez e Verdelho Branco; Tintas: Bastardo, Tinta da Madeira, Malvaisia Roxa, Verdelho Tinto e Negra Mole;
b) Castas autorizadas:
Brancas: Carão de Moça, Moscatel de Málaga, Malvasia Babosa, Malvasia Fina, Rio Grande, Valveirinha, Listrão e Caracol.
Tintas: Tinto Negro, Complexa, Deliciosa e Triunfo.
2 - Como resultado dos estudos a que se está a proceder, poderão vir a ser consideradas no futuro outras castas por portaria do Governo Regional.
4.º - 1 - As práticas culturais, qualquer que seja o destino da produção dos vinhedos, deverão ser as tradicionais ou as indicadas pelos serviços agrícolas regionais.
2 - A irrigação da vinha só poderá ser efectuada a título excepcional, no caso de as condições do tempo a justificarem e no período e nos termos que então forem estabelecidos por portaria do Governo Regional.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, poderão ser introduzidas as práticas e trabalhos mecânicos que se comprove não afectarem desfavoravelmente a qualidade dos vinhos produzidos e constituam um avanço de técnica vitícola.
4 - A vindima só terá lugar a partir da data fixada pelos serviços agrícolas regionais, em ligação com o IVM, e deverá ser efectuada com os maiores cuidados, seleccionando as uvas sãs e maduras, pelo que poderá ser acompanhada pelos agentes do IVM:
5.º - 1 - A produção máxima por hectare das vinhas que poderá ser obtida para vinho generoso é de 80 hl de mosto e o seu grau alcoólico natural não poderá ser inferior a 9%.
2 - Os limites indicados poderão ser alterados pelo IVM em determinadas campanhas, tendo em conta as condições particulares em que as mesmas hajam decorrido.
3 - O volume do mosto que não corresponde às exigências a que se referem os números anteriores terá o destino que for determinado pelo IVM;
6.º A laboração das uvas e demais operações e tratamentos deverão ter lugar em adegas e outras instalações inscritas para o efeito, que ficarão sob controle do IVM:
7.º No fabrico do vinho generoso da Madeira deverão ser seguidas as práticas tradicionais, com as adaptações indispensáveis com vista à gradual e plena observância dos princípios constantes deste diploma dentro do prazo de 5 anos.
8.º - 1 - Tendo em atenção os diferentes tipos de vinho da Madeira comercializados, a sua preparação só poderá ser feita por adição, durante ou depois da fermentação, de álcool neutro de origem vínica a 95% e, no caso dos vinhos de tipo doce, de mosto de uvas concentrado, durante a fermentação, ainda, ou, após ela, de mosto concentrado rectificado.
2 - O álcool e o mosto de uvas concentrado serão fornecidos pelo IVM: aos interessados que se encontrem inscritos para o efeito (viticultores, cooperativas de viticultores, armazenistas-partidistas e exportadores), tendo em atenção os produtos que apresentarem à verificação com a documentação justificativa, em quantidade e condições que assegurem o seu emprego adequado.
3 - Os viticultores que queiram proceder à beneficiação de mostos e vinhos para consumo familiar só o poderão fazer nas condições que forem determinadas pelo IVM e num limite máximo de 1000 l.
9.º Todos os vinhos preparados nos termos dos n.os 1 e 2 destinados a comercialização serão objecto de contas correntes, discriminadas por tipos e espécies de vinhos, as quais ficarão sob controle do IVM.
10.º De acordo com a tradição é permitida na preparação do vinho generoso da Madeira, salvo em relação aos vinhos designados «de canteiro», a operação de aquecimento, que poderá decorrer em estufas denominadas «de sol» ou em estufas com aquecimento artificial.
11.º A estufagem em estufas cujo funcionamento seja devido ao aquecimento artificial deverá obedecer às exigências da regulamentação em vigor ou que vierem a ser estabelecidas em diploma regional.
12.º - 1 - O vinho generoso da Madeira deverá ter um grau alcoólico volumétrico total não inferior a 17,5º e um grau alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 17º e não superior a 22º.
2 - A título excepcional, mediante autorização do IVM, poderá admitir-se a exportação de vinho da Madeira com um grau alcoólico volumétrico adquirido mínimo de 15,5º, quando destinado a países cujo clima não comprometa a sua conservação.
13.º Em relação ao vinho generoso que esteja em preparação ou tenha sido preparado e em relação ao qual hajam sido abertas as respectivas contas correntes, a circulação entre armazéns ou adegas só poderá ter lugar mediante autorização prévia do IVM:
II - Engarrafamento e comercialização
14.º O vinho da Madeira não submetido à operação de estufagem (vinho de canteiro) só poderá ser considerado em condições de engarrafamento ou de exportação (mesmo a granel) decorrido, pelo menos, 36 meses após a última acoolização, mas a contagem deste período não poderá ser iniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte, quando a alcoolização tenha sido efectuada durante a fermentação.
15.º - 1 - O vinho da Madeira submetido à operação de estufagem só poderá ser engarrafado e como tal comercializado decorridos, pelo menos, 12 meses após a estufagem, mas nunca antes de 31 de Outubro do 2.º ano seguinte à colheita, sem prejuízo do disposto no n.º 17.º
2 - A exportação a granel só poderá ter lugar decorridos, pelo menos, 6 meses após a alcoolização e 3 meses após a estufagem, mas nunca antes de 31 de Outubro do ano seguinte ao da respectiva colheita.
16.º O vinho generoso da Madeira para ser comercializado, além de satisfazer as exigências a que se referem os números anteriores, deverá possuir a qualidade adequada e as características analíticas aplicáveis aos vinhos licorosos ou legalmente estabelecidas para os vinhos em geral, bem como as características específicas que vierem a ser fixadas para o próprio vinho da Madeira.
17.º O engarrafamento e selagem dos vinhos, qualquer que seja o seu destino, bem como a exportação e fornecimento dos respectivos certificados, só poderão ser efectuados após exame analítico e organoléptico dos produtos pelo IVM, em face do qual se comprove que os mesmos satisfazem as características e qualidade exigidas.
18.º A venda ao público do vinho da Madeira no território nacional só poderá ser feita quando o mesmo seja engarrafado na Região.
19.º - 1 - Os vinhos destinados à exportação poderão ser ou não engarrafados, de acordo com os interesses do importador, mas, quando as circunstâncias o justifiquem, poderá ser determinada pelo IVM, ouvidos os órgãos representativos, a forma como deverá ser efectuada.
2 - Qualquer que seja a modalidade adoptada, os vinhos terão de ser acompanhados por certificado emitido pelo IVM, sem o qual não se poderá proceder ao seu despacho aduaneiro.
3 - No caso de se tratar de produtos engarrafados, os respectivos rótulos poderão adaptar-se, mediante autorização do IVM, às exigências do país de destino.
20.º - 1 - O engarrafamento do vinho da Madeira, qualquer que seja o destino, só poderá ser efectuado em garrafas devidamente rolhadas com rolhas de cortiça, salvo nos casos a que se refere o n.os 3, com rótulos previamente aprovados, devendo as designações e apresentação obedecer às normas superiormente estabelecidas.
2 - As garrafas deverão ser de 0,75 l ou 0,375 l de capacidade útil, salvo em casos justificados e com prévia autorização, em que poderão ser utilizadas garrafas até 1,5 l.
3 - É igualmente permitido o engarrafamento de miniaturas de capacidade útil não superior a 0,1 l.
III - Actividade comercial
21.º A actividade comercial do vinho da Madeira pode ser exercida por armazenistas-partidistas e por exportadores, nos termos dos números seguintes.
22.º A actividade dos armazenistas-partidistas é circunscrita exclusivamente ao vinho generoso da Madeira e à comercialização na Região Autónoma.
23.º A actividade dos exportadores, também circunscrita ao vinho generoso, pode abranger quer a exportação quer o comércio na Região Autónoma.
24.º A actividade de armazenista-partidista ou de exportador a que se refere os números anteriores deverá obedecer às exigências da regulamentação em vigor ou que vierem a ser estabelecidas em diploma regional.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.