- 1 -Na elaboração e conservação dos vários produtos da vinha só poderão realizar-se as práticas e tratamentos legalmente autorizados.
- 2 -Os produtos obtidos em que se comprove a utilização de práticas ou tratamentos não autorizados serão, para efeitos legais, considerados como falsificados.
- 3 -É proibida a existência nas adegas e outras instalações em que sejam elaborados ou armazenados os produtos vínicos de quaisquer substâncias de possível utilização na sua elaboração ou conservação cujo emprego não seja legalmente autorizado.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 21/10/1985
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Em vigor desde 21/10/1985