- 1 -As uvas produzidas poderão ser destinadas, conforme as suas características e o objectivo das plantações, a consumo em natureza, como uvas de mesa, ou à vinificação, para obtenção de vinhos das classes e tipos que forem autorizados pelo IVM.
- 2 -A vinificação das uvas e mostos poderá ser efectuada pelos próprios viticultores em adegas individuais ou cooperativas, a indicar aquando da sua inscrição como viticultores, ou, ainda, pelos armazenistas e armazenistas-partidistas ou exportadores devidamente inscritos e em instalações aprovadas para o efeito.
- 3 -No caso da vinificação por armazenistas e armazenistas-partidistas ou exportadores, deverá ser dado conhecimento ao IVM, por cada um deles, até 15 de Julho de cada ano, das quantidades de uvas e mosto que se proponham adquirir e sua proveniência e, após o início das vindimas, semanalmente, das quantidades adquiridas.
- 4 -Poderão, ainda, observadas as exigências legais, ser aproveitados e comercializados os subprodutos de vinificação ou fabricados e comercializados produtos derivados do vinho ou tendo o mesmo como base.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 21/10/1985
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Em vigor desde 21/10/1985