- 1 -Para que possam ser comercializados os vinhos e derivados a que se referem os artigos anteriores, deverão ainda os mesmos satisfazer as características organolépticas e analíticas legalmente fixadas.
- 2 -A designação de vinho generoso da Madeira, vinho da Madeira ou simplesmente Madeira (ou equivalente noutras línguas) é para todos os efeitos legais considerada como denominação de origem exclusivamente reservada aos vinhos generosos que, além de satisfazerem as exigências gerais estabelecidas neste diploma, satisfaçam as exigências específicas constantes do respectivo Regulamento, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -Por portaria do Governo Regional poderão também ser reconhecidos como vinhos de qualidade outros vinhos produzidos na Região que satisfaçam os requisitos apropriados e cuja importância o aconselhe.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 21/10/1985
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Em vigor desde 21/10/1985