- 1 -Todos os viticultores, bem como os produtores de vinho e derivados, por compra de uvas ou mostos, são obrigados a preencher e entregar até 15 de Novembro de cada ano uma declaração da respectiva produção em impresso fornecido pelo IVM, e de acordo com as suas instruções.
- 2 -Da referida declaração um exemplar será conservado pelo viticultor para registo, no verso, do movimento do seu vinho, que deverá, a título devolutivo, acompanhar a declaração relativa ao ano seguinte.
- 3 -As informações a que se refere o n.º 1 servirão quer para base da necessária acção de disciplina em relação ao sector quer para fins estatísticos, mas neste caso apenas de forma genérica, sem referências de carácter individual.
- 4 -O IVM facultará aos serviços agrícolas regionais as declarações recebidas dos viticultores.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 21/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1985