- 1 -Constituem receitas da DRP:
- a)As importâncias resultantes de taxas devidas ao abrigo do regulamento de tarifas;
- b)Outras importâncias devidas por prestação directa de serviços;
- c)As importâncias devidas pela concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas da sua jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos e aparelhos, não abrangidas pelo regulamento de tarifas;
- d)As importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições dos regulamentos portuários;
- e)As comparticipações, subsídios e donativos de quaisquer entidades públicas ou privadas;
- f)O produto de empréstimos ou de outras operações financeiras legalmente autorizadas:
- g)Os juros de depósitos bancários;
- h)Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer.
- 2 -Constituem despesas da DRP:
- a)Os encargos com o funcionamento e com o cumprimento das respectivas obrigações;
- b)Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar;
- c)Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.
Artigo 25.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986