Decreto Regulamentar RegionalRevogado
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/87/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/86/M, de 30 de Outubro, que define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho
- 1 -A elaboração de planos de melhoria material de exploração, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços das direcções regionais de agricultura e de pecuária, por instituções de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção do IFADAP.
- 2 -Do formulário relativo ao plano de melhoria ou de exploração, a apresentar nas instituições referidas no artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/86/M, de 30 de Outubro, deverá constar a identidade de quem o elaborou.
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Em caso de não aprovação dos projectos apresentados, as decisões do IFADAP ou da comissão de análise paritária devem ser fundamentadas e os respectivos termos comunicados aos interessados.
- 7 -Das decisões do IFADAP ou da comissão de análise paritária cabe reclamação fundamentada, dirigida à própria entidade que as proferiu.
- 8 -Havendo reclamação, deve o reclamante depositar no IFADAP uma caução equivalente a 1,5% do subsídio solicitado, que lhe será restituída se a decisão final lhe for favorável.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Maio de 1987.
Pelo Presidente do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 17 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.