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- 6 -Em caso de não aprovação dos projectos apresentados, as decisões do IFADAP ou da comissão de análise paritária devem ser fundamentadas e os respectivos termos comunicados aos interessados.
- 7 -Das decisões do IFADAP ou da comissão de análise paritária cabe reclamação fundamentada, dirigida à própria entidade que as proferiu.
- 8 -Havendo reclamação, deve o reclamante depositar no IFADAP uma caução equivalente a 1,5% do subsídio solicitado, que lhe será restituída se a decisão final lhe for favorável.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Maio de 1987.
Pelo Presidente do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 17 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Artigo 4.º
Vigente desde: 11/08/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/1987