- 1 -A elaboração de planos de melhoria material de exploração, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços das direcções regionais de agricultura e de pecuária, por instituções de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção do IFADAP.
- 2 -Do formulário relativo ao plano de melhoria ou de exploração, a apresentar nas instituições referidas no artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/86/M, de 30 de Outubro, deverá constar a identidade de quem o elaborou.
Artigo 2.º
Vigente desde: 11/08/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1987