Aplica aos funcionários e agentes da Administração e dos institutos públicos o regime de atribuição de abono para falhas
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração regional e dos institutos públicos que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região.
Direito ao abono
Impedimento
Montante do abono
Cálculo do abono
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
Revogação
É revogada a Portaria n.º 96/86, de 22 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1989.