- 1 -O montante pecuniário do abono para falhas é o fixado na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
- 2 -Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.
Artigo 4.º — Montante do abono
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M - 1.ª Série(06/08/2018)
Original