Estabelece que sejam tomadas medidas cautelares relativamente aos terrenos adjacentes ao porto da Praia da Vitória
Autorização prévia
Fica dependente de autorização da Câmara Municipal da Praia da Vitória, precedendo parecer favorável dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas ou observados quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, nos terrenos adjacentes ao porto daquela cidade e que constituem a área definida na planta anexa ao presente diploma, dos actos ou actividades seguintes:
Prazo das medidas preventivas
É de dois anos o prazo de vigência das medidas preventivas ora estabelecidas, sem prejuízo, porém, da respectiva prorrogação, nos termos da lei.
Normas complementares
Em todos os casos abrangidos pelo presente diploma serão também observados os artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Entidades competentes
São competentes para promover o cumprimento das medidas a que se refere este diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do citado Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal da Praia da Vitória e as Secretarias Regionais da Economia e da Habitação e Obras Públicas.
Direito de preferência
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de Maio de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
(ver documento original)