- 1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, considera-se residência oficial a área geográfica onde o funcionário exerce as suas funções, cujos limites serão definidos por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta da Direcção dos Serviços Florestais.
- 2 -Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do estágio.
Artigo 13.º — Residência oficial
Vigente desde: 13/09/1990
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Em vigor desde 13/09/1990