O pessoal da carreira de guarda florestal tem direito a receber da Região Autónoma da Madeira, através da Direcção dos Serviços Florestais, patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que estes sejam afectados no âmbito ou por causa do serviço.
Artigo 14.º — Patrocínio judiciário
Vigente desde: 13/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1990